- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Embargos de Declaração 0000667-05.2020.5.20.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. O banco reclamado opõe os presentes Embargos de Declaração, sob o argumento de que há omissão no julgado, notadamente porque a determinação de cômputo de juros legais na fase pré-judicial decorreu de errônea interpretação da tese fixada pela Suprema Corte. Analisando o teor do voto embargado, o que se verifica é que a questão foi tratada de forma exauriente, oportunidade em que esta Primeira Turma esclareceu que "não se trata de interpretação de precedente, e sim do cumprimento da coisa julgada, in casu, de efeito vinculante e eficácia erga omnes" . Foram citados precedentes de Turmas desta Corte Superior, e, também, oriundos da Suprema Corte - todos no exame da mesma situação jurídica ora enfrentada. Nesta senda, uma vez não constatada omissão para ser sanada, mas, tão somente, a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, em razão do nítido caráter procrastinatório dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000667-05.2020.5.20.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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