JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010276-93.2018.5.03.0182

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0010276-93.2018.5.03.0182, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017 . EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO. LEI Nº 11.101/2005. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA COMUM. FATOS GERADORES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional, quanto à aplicação do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, revela que a matéria foi decidida pela Corte a quo com fundamento na legislação infraconstitucional, considerando os prazos previstos em Lei para a suspensão e prosseguimento das execuções processadas na Justiça do Trabalho, pelo que não se evidenciam as ofensas constitucionais apontadas, à luz do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266 desta Corte. 3. Quanto à pretendida compensação de valores quitados no âmbito do juízo da recuperação judicial, a Corte de origem asseverou que a executada não logrou comprovar que os referidos valores referem-se ao pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, objeto da presente demanda, evidenciando tratar-se de parcelas de natureza civil, e, via de consequência, de fatos geradores distintos. Transcendência não demonstrada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010276-93.2018.5.03.0182. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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