JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002400-29.2012.5.18.0102

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0002400-29.2012.5.18.0102, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. NULIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O processamento de recurso de revista interposto em fase de execução exige a demonstração de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, nos moldes da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, aplicáveis às pretensões de anulação de arrematação (E-ED-RR-68700-21.2006.5.02.0007, Tribunal Pleno, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2017). Na espécie, conforme se infere da própria fundamentação regional, a arrematação se deu sem prejuízo à defesa das executadas, em local e horário previamente comunicados às ora agravantes, afastado qualquer elemento de surpresa ou inacessibilidade. Ademais, eventual invalidação de arrematação possui regramento infraconstitucional, notadamente no art. 903, § 1º, I, do CPC, o que dificulta a conclusão de que se trataria de questão de patamar eminentemente constitucional, conforme exigência do art. 896, § 2º, da CLT. Nesse contexto, a matéria não se dirime à luz das garantias constitucionais de prestígio à coisa julgada, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, mas por meio das disposições infraconstitucionais que regulam a arrematação de bens e os efeitos de eventual nulidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002400-29.2012.5.18.0102. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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