JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001056-80.2013.5.10.0011

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0001056-80.2013.5.10.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST . 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Súmula n.º 266 do TST. 2. O caso em voga versa sobre arrematação e valor do bem arrematado, matéria que se reveste de contorno nitidamente infraconstitucional - Consolidação das Leis do Trabalho e Código de Processo Civil -, razão pela qual eventual violação à Constituição Federal, seria meramente reflexa. 3. Ademais, a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a arrematação do bem ocorreu de acordo com a legalidade, obedecendo aos parâmetros fixados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001056-80.2013.5.10.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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