- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011075-92.2018.5.15.0024, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO RECLAMADO . LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501 AGR/SC , declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Nestes termos, ante a possível violação do art. 137 da CLT e contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao tema " Férias - Pagamento Fora do Prazo - Súmula 450 do TST ", que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF. 2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula 450 do TST, o STF, na ADPF 501 AgR, declarou a sua inconstitucionalidade , por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional ao condenar o reclamado ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, incorreu em violação do art. 137 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A análise do recurso de revista interposto pelo reclamante resta prejudicada, em razão do provimento dado ao recurso de revista do reclamado e a consequente inversão do ônus da sucumbência. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011075-92.2018.5.15.0024. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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