JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001054-26.2020.5.02.0317

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001054-26.2020.5.02.0317, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. Inverte-se a ordem de julgamento de julgamento dos apelos, em razão de o tema objeto do recurso de revista interposto pelo reclamado ser prejudicial do tema contido no agravo de instrumento interposto pelo reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A discussão travada nos autos prende-se ao tema "Férias - Pagamento Fora do Prazo - Súmula 450 do TST", que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF. 2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula 450 do TST, o STF, na ADPF 501 AgR, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional ao condenar o reclamado ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, violou o art. 153 da CLT e contrariou o entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, em razão do provimento conferido ao recurso de revista interposto pelo reclamado, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001054-26.2020.5.02.0317. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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