JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001262-21.2017.5.17.0121

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001262-21.2017.5.17.0121, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os arts. 832 da CLT, 489 e 1.022 do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal - Súmula nº 459 do TST - impõem a fundamentação da decisão judicial, ainda que de forma concisa, não se exigindo que a motivação seja extensa ou mesmo acertada sob o ponto de vista jurídico. Na espécie, a prestação jurisdicional foi entregue mediante decisão suficientemente fundamentada, declinando-se regularmente os motivos de convencimento acerca das questões em debate e viabilizando a devolução da matéria à instância superior. Com efeito, o posicionamento requerido pelo recorrente não se refere a pedido ou aspecto controvertido, mas objetiva, tão somente, pronunciamento sob prisma mais favorável, não configurando, pois, negativa de prestação jurisdicional. Ileso, no caso, o artigo 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da Súmula 459 do TST. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA. A parte agravante deixou de indicar, em seu recurso de revista, com a devida transcrição, o trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram satisfeitas. Ressalte-se que a transcrição efetuada não se revela suficiente para configuração do prequestionamento, porquanto não abrange todos os fundamentos em que o Tribunal Regional se pautou para decidir a controvérsia, o que impede a determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional impugnada no apelo, bem como a demonstração analítica das violações apontadas, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Assim, sem os devidos registros de todos os fundamentos de fato e de direito que deram respaldo à conclusão a respeito da controvérsia trazida, não é possível examinar a questão. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, notadamente no laudo pericial, entendeu estarem suficientemente comprovados os fatos constitutivos da pretensão do autor, consistente na existência de diferenças de horas extras não adimplidas e, assim, confirmou a sentença no particular. Nesses termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126 do TST) . Assim, patente a ausência de transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . PESSOA JURÍDICA. SINDICATO RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a Pessoa Jurídica não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se cabal demonstração da insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza. 2. Na hipótese, no entanto, consoante quadro fático delineado no acórdão regional, apesar da ausência de demonstração cabal da impossibilidade de o sindicato-reclamante, enquanto Pessoa Jurídica, arcar com as despesas do processo, o Tribunal Regional concedeu o benefício da justiça gratuita. Logo, decidiu contrariamente ao entendimento expresso no item II da Súmula 463 do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001262-21.2017.5.17.0121. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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