- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 1001464-62.2021.5.02.0604, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO AUTOR. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1 - Não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do sindicato reclamante. 2 - No caso, o Sindicato pretende o deferimento do benefício da justiça gratuita. Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita ao sindicato autor da presente ação, pessoa jurídica, uma vez que sua condição de substituto processual não afasta a aplicação da Súmula nº 463 do TST (que exige a comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas da ação, não ocorrida nos autos). 3 - Para tanto, registrou que: " Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada por sindicato da categoria profissional, é necessária demonstração cabal de impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas do processo ". Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de sindicato atuando na condição de substituto processual, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Com efeito, esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II, do TST, a qual dispõe: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 6 - Agravo a que se nega provimento. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso dos autos, a parte não impugna o fundamento central da controvérsia, qual seja, que não é cabível a ação cautelar, uma vez que o requerente busca apenas juntar elementos para apurar eventual e suposta irregularidade cometida pela empresa ré e não demonstra os requisitos do "periculum in mora" e "fumus boni iuris". Desse modo, o recurso de revista, não atende a exigência do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001464-62.2021.5.02.0604. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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