- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Embargos de Declaração 0000123-80.2015.5.06.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA . 1 . A finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, mas tão-somente suprir vícios existentes, aqueles expressamente previstos nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2 . No caso, esta c. Turma, ao não conhecer do recurso de revista da reclamada, o fez em razão de a decisão regional estar em conformidade com a tese jurídica fixada pela SBDI-1 desta Corte, na ocasião do julgamento do Tema 15 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR-1757-68.2015.5.06.0371), de caráter vinculante (art. 932, III, do CPC/15). 3. Não há nenhuma obscuridade no julgado para justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000123-80.2015.5.06.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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