- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001560-54.2013.5.03.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Deve-se ressaltar, inicialmente, em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , que conforme se pode verificar dos excertos transcritos em recurso de revista, TODAS as questões importantes ao deslinde da controvérsia foram dirimidas, tendo sido feitos todos os esclarecimentos e registrados expressamente todos os fundamentos adotados para a formação do convencimento do julgador, na forma do artigo 371 do CPC. Assim, há que se concluir que não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o julgador deixar de considerar qualquer prova produzida (o que não parece ser a hipótese dos autos), por entender que os demais elementos do processo foram suficientes para fundamentar a decisão. Por essa razão, constata-se que o TRT examinou e fundamentou, em extensão e profundidade, toda a controvérsia apresentada ao seu juízo. Nesse cenário, tendo o Regional apresentado solução judicial para o conflito, apesar de contrária ao interesse da parte, com exposição dos motivos que ensejaram a condenação, não há nulidade a ser declarada, porquanto foi ofertada a prestação jurisdicional. E, por estarem ilesos os artigos 832 da CLT, 489, § 1º e IV, do CPC e 93, IX, da Constituição da República, mantém-se a decisão ora agravada. Quanto ao tema principal: " fraude à execução ", o que se observa é que o apelo está desfundamentado, pois na decisão ora agravada foi negado seguimento ao recurso de revista da executada em razão de não terem sido atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a ré realizou a transcrição do trecho da decisão recorrida em tópico diverso. No entanto, a parte limita-se a tratar do tema de mérito no agravo de instrumento. Caberia à parte em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto no despacho agravado referente à incidência do óbice processual, o que não fez. A agravante não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista. Trata-se, por conseguinte, de apelo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo. Incide a Súmula nº 422, I, do TST. Assim sendo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Irreparável, pois, o despacho agravado, nego provimento ao agravo, embora por fundamento diverso, julgando prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001560-54.2013.5.03.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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