JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000626-72.2020.5.08.0130

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0000626-72.2020.5.08.0130, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A mera alegação de negativa de prestação jurisdicional não é suficiente para que se reconheça a transcendência do recurso de revista, cabendo à parte demonstrar que a decisão impugnada não foi completa, deixou de apreciar provas invocadas ou responder a prequestionamento de tese. 2. Na hipótese, a Corte Regional fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, e a parte recorrente, sob a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, almeja, na verdade, a obtenção de reexame das provas constantes dos autos, buscando decisão que lhe seja favorável, o que não é possível em sede extraordinária. Agravo a que se nega provimento, no aspecto. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A transcrição quase que integral do acórdão regional não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam as transcrições precisas do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A não observância desses pressupostos caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. 3. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000626-72.2020.5.08.0130. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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