JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001763-40.2017.5.02.0261

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Embargos de Declaração 1001763-40.2017.5.02.0261, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. I . Demonstrada a existência de omissão quanto ao tema "NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". II . A fim de sanar a omissão, examina-se o agravo da parte Reclamada. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. B) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. I . Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, ante a ausência de manifestação pelo TRT de origem do efeito devolutivo em profundidade em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Constatada possível violação dos arts. 832 da CLT, 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional deixou de se manifestar sobre questões relevantes apontadas pelo Reclamante em sede de embargos de declaração. II. Constitui dever do órgão jurisdicional, se instado mediante embargos de declaração, posicionar-se explicitamente sobre todos os aspectos relevantes, pertinentes e controvertidos da demanda, bem assim sobre os fundamentos jurídicos invocados pela parte nas razões recursais dos embargos de declaração. Exigência tanto maior quando se atenta para a circunstância de que o subsequente recurso de revista exige o prequestionamento explícito do tema (Súmula nº 297 do TST) e, por outro lado, não se viabiliza para o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST) . III. Viola o art. 93, IX, da Constituição Federal acórdão regional que, mesmo diante da interposição de embargos de declaração, deixa de emitir tese acerca do efeito devolutivo em profundidade previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC, bem como quanto ao entendimento consagrado na Súmula nº 393, item I, do TST, aspectos jurídicos imprescindível ao exame da pretensão referente às diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função . IV. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento a fim de anular o acórdão regional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão seja prolatada com o enfrentamento das questões deduzidas nos embargos de declaração . V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001763-40.2017.5.02.0261. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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