JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001525-66.2014.5.02.0027

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001525-66.2014.5.02.0027, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE EXAME DO TEMA DEDUZIDO NO RECURSO ORDINÁRIO (HORAS EXTRAS), EM TODA A SUA EXTENSÃO, COMPREENDENDO A AMPLA DEVOLUTIVIDADE INERENTE A ESSA ESPÉCIE RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à negativa de prestação jurisdicional, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE EXAME DO TEMA DEDUZIDO NO RECURSO ORDINÁRIO (HORAS EXTRAS), EM TODA A SUA EXTENSÃO, COMPREENDENDO A AMPLA DEVOLUTIVIDADE INERENTE A ESSA ESPÉCIE RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Há omissão do julgado quando o órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões decididas na sentença e impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. Não se olvida que a interposição de recurso ordinário transfere ao Órgão ad quem o conhecimento de toda a matéria objeto de irresignação. Trata-se do efeito devolutivo, comum a todos os recursos e que, no caso do recurso ordinário, tem caráter amplo. Esse efeito pode ser analisado sob duas perspectivas: em sua dimensão horizontal (extensão do efeito devolutivo) e em sua dimensão vertical (profundidade do efeito devolutivo, também conhecido como efeito translativo). A extensão do efeito devolutivo delimita o objeto litigioso, aos limites da impugnação, definindo-se satisfatoriamente pelo antigo brocardo tantum devolutum quantum appellatum . A profundidade do efeito devolutivo, por sua vez, delimita as questões que devem ser examinadas pelo Tribunal ad quem para solucionar a matéria impugnada. Com efeito, impõe-se registrar que a insurgência (a impugnação) delimita o objeto do que será julgado pelo órgão recursal, sendo que o efeito devolutivo em profundidade transfere toda a matéria relativa ao objeto impugnado na seara recursal - tanto as suscitadas quanto as discutidas (arts. 515, § 1º, do CPC/73; art. 1013, § 1º, da Lei 13.1015/15 - Novo CPC). Nos presentes autos , o Tribunal Regional acolheu a pretensão da Obreira e deu provimento ao recurso ordinário interposto, reformando a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras . Entretanto, apesar de a Reclamante ter oposto os embargos de declaração, o TRT quedou-se silente quanto ao exame do pedido de horas extras referentes ao período em que não foram apresentados os cartões de ponto, bem como quanto à incidência do FGTS apurado sobre as demais verbas. Contudo , impõe-se destacar, que os referidos pleitos compõem o objeto litigioso da insurgência recursal, na medida em que a interposição de recurso ordinário transfere ao Órgão " ad quem " o conhecimento de toda a matéria (horas extras e FGTS sobre as demais verbas) objeto de irresignação. Trata-se do efeito devolutivo, comum a todos os recursos e que, como visto, no caso do recurso ordinário, tem caráter amplo. Portanto, tem-se que, ao interpor recurso ordinário e se insurgir contra o indeferimento do seu pleito de condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras e da incidência do FGTS apurado sobre as demais verbas - demonstrando os motivos do seu inconformismo - as razões da Recorrente já se revelaram suficientes a ensejar a devolutividade, ao TRT, do exame dos referidos temas deduzidos no recurso ordinário, em toda a sua extensão, compreendendo a ampla devolutividade inerente a essa espécie recursal. Logo, chega-se à conclusão de que, ao não analisar tais temas do recurso ordinário, o TRT incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, considera-se que o expresso pronunciamento pela Corte de origem acerca da citada matéria, levantada nos embargos declaratórios, é imprescindível à exaustão da prestação jurisdicional, considerando-se que o acesso a este Tribunal Superior se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001525-66.2014.5.02.0027. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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