- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso de Revista 1001432-86.2019.5.02.0035, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a parcela denominada "sexta parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do servidor. 2. A SBDI-1, ente de uniformização interna corporis desta Corte Superior, no julgamento do ERR-1216-23.2011.5.15.0113, ressaltou que determinadas gratificações, criadas por leis que expressamente vedam a sua integração em outras vantagens, não devem compor a base de cálculo do "adicional sexta parte", em razão do princípio da legalidade e da especificidade da legislação instituidora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001432-86.2019.5.02.0035. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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