JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020874-02.2016.5.04.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020874-02.2016.5.04.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a intempestividade dos embargos a execução. O executado alega violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. No caso, o Regional concluiu que os embargos à execução foram opostos fora do prazo legal. O banco reclamado foi intimado no dia 17/06/2021 para realizar a garantia do juízo, em 48h, com os valores atualizados. Não obstante o executado ter requerido a dilação do prazo para realizar o tal depósito, uma vez garantida à execução, no dia 02/07/2021, com os valores atualizados até o dia 17/06/2021, iniciou-se a contagem do prazo para oposição do apelo. Após o decurso do prazo, sem a oposição dos embargos a execução, o executado foi intimado para complementar o valor atualizado, uma vez que tinha garantido a execução com valor defasado (pagou em 02/07/2021 com valor da dívida atualizado para 15/06/2021). A Corte a quo , então, confirmou o entendimento da origem que não conheceu os embargos à execução por intempestivos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 2017. EXECUÇÃO. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 e 59 E ADIS 5857 e 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional registrou que o comando da decisão exequenda não é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E ou TR como índice de correção monetária, somente determina a aplicação dos juros de 1% ao mês. Desta forma, entendeu que incide, in casu , a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (modulação de efeitos da decisão (iii): "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Portanto, a decisão regional encontra-se de acordo com o critério de modulação fixado no item (iii), devendo ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com a decisão vinculante do STF na ADC 58. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Notadamente, quanto ao critério político da transcendência, constata-se que a decisão está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, bem como com a tese vinculante do STF. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020874-02.2016.5.04.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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