JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000145-47.2022.5.02.0047

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000145-47.2022.5.02.0047, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar trata de homologação de acordo extrajudicial, regulamentada nos artigos 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, constituindo questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista a definir o indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, atendidos. Controvérsia acerca da negativa de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. A Lei 13.467/2017 inseriu os artigos 855-B a 855-E na CLT, incluindo regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador. Vale ressaltar, entretanto, que mesmo ante a inovação legislativa o julgador não está obrigado a homologar, total ou parcialmente, todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e os requisitos específicos do art. 855-B da CLT, cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não, no todo ou em parte, do acordo extrajudicial. Continua incabível a homologação de avenças que não atendam aos requisitos legais ou que possuam vícios (a exemplo de fraude, simulação ou vícios de vontade), assim como aqueles que se mostrarem excessivamente prejudiciais para uma das partes. Inteligência da Súmula 418 desta Corte, no aspecto. Desse modo, o exame do debate por parte desta Corte depende da demonstração de existência, ou não, dos vícios apontados acima sobre o ajuste. No caso concreto, o Regional revelou o motivo adotado pelo magistrado para a negativa de homologação do acordo, relativo à possibilidade de simulação de lide, sonegação de verbas previdenciárias e prejuízo excessivo ao autor no tocante ao FGTS. Reconhecida a transcendência jurídica. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000145-47.2022.5.02.0047. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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