- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000614-06.2021.5.12.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O recurso de revista que se pretende processar trata de homologação de acordo extrajudicial, regulamentada nos artigos 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, constituindo questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista a definir o indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Controvérsia acerca da negativa de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. A Lei 13.467/2017 inseriu os artigos 855-B a 855-E na CLT, incluindo regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador. Vale ressaltar, entretanto, que mesmo ante a inovação legislativa o julgador não está obrigado a homologar, total ou parcialmente, todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e os requisitos específicos do art. 855-B da CLT, cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não, no todo ou em parte, do acordo extrajudicial. Continua incabível a homologação de avenças que não atendam aos requisitos legais ou que possuam vícios (a exemplo de fraude, simulação ou vícios de vontade), assim como aqueles que se mostrarem excessivamente prejudiciais para uma das partes. Inteligência da Súmula nº 418 desta Corte, no aspecto. Desse modo, o exame do debate por parte desta Corte depende da demonstração de existência, ou não, dos vícios apontados acima sobre o ajuste. No caso concreto, o Regional revelou o motivo adotado pelo magistrado para a negativa de homologação do acordo, relativo à ausência de quitação de direitos controvertidos. No particular, destacou um valor fixado de forma genérica " ' taxado' , de R$ 1.200,00, por supostos ' danos morais' , que visa obstar discussões a despeito de outras verbas eventualmente controvertidas (incontroversamente não compreendidas), como constou no item ' 4' do pactuado (fl. 10), como ' FGTS, horas extras, acúmulo de função, descontos indevidos, adicionais [...] ". Destacou, ainda, ratificar a percepção da magistrada singular de que " as partes buscaram o Judiciário a fim de ludibriar e ' afastar as vedações expressamente previstas pelo art. 484-A, §§ 1º e 2º da CLT' , o que não se pode, de maneira alguma, chancelar ". Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso obstaculizado não merece processamento. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000614-06.2021.5.12.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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