- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101376-91.2017.5.01.0224, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL , NA FASE DE CONHECIMENTO, DA SESSÃO EM HOUVE JULGAMENTO DO SEU RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE NÃO ARGUÍDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, TAMPOUCO NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO E NOS SEUS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO APENAS NO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Pretensão recursal de reconhecimento de nulidade, sob a alegação de ausência de intimação do município reclamado, para a sessão em que foi julgado o seu recurso ordinário interposto na fase de conhecimento. Indicação de afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. O Regional registrou que a nulidade não foi arguída tempestivamente, porquanto o Município interpôs recurso de revista na fase de conhecimento e embargos à execução, posteriormente, sem que houvesse mencionado qualquer nulidade, a qual só foi arguída no agravo de petição, quando já precluso o debate a teor do art. 795 da CLT. Ademais, consignou que houve intimação eletrônica. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DE JUROS PREVISTA EM LEI. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Trata-se de controvérsia sobre a aplicabilidade de limitação de juros à condenação da Fazenda Pública em caráter subsidiário. O Regional aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial n° 382 da SbDI-I do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101376-91.2017.5.01.0224. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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