- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso de Revista 0010823-39.2021.5.15.0136, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA POR LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante defende o reconhecimento da não aplicação do § 2º do art. 457 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, ao contrato de trabalho do recorrente, bem como que o tíquete alimentação, uma vez pago em holerite, como sendo de natureza salarial, integra o contrato de trabalho, sendo que qualquer alteração afronta o art. 468 da CLT, assim como o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF). Assim, a lei nova somente pode ser aplicada aos contratos de trabalhos firmados após sua vigência, por força do art. 5º, XXXVI, da CF. Indica afronta aos arts. 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT, bem como contrariedade à Sumula 51 e à OJ 413 da SDI-1, todas do TST . Muito embora o Regional tenha consignado que "as novas regras de direito material estabelecidas pela Lei n. 13.467/17 devem ser aplicadas aos fatos ocorridos após o início de sua vigência, conforme as normas de direito intertemporal e segundo o princípio tempus regit actum ", também ficou registrado que "a Lei Municipal 2.217/2017 dispôs que o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório, inclusive com possibilidade de adesão ao PAT ou outro programa da mesma natureza (art. 1º, §1º e art. 7º), tendo sido prevista, também, a coparticipação do empregado (art. 4º), ostentando, assim, título oneroso. E de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a partir da publicação da Lei Municipal n. 2.217/17, essa verba não pode ser considerada de natureza salarial e repercutir nas demais prestações, em respeito ao princípio da legalidade, expresso no artigo 37 da Constituição Federal". Assim, o entendimento firmado pelo Regional, ao reconhecer a natureza indenizatória do auxílio - alimentação a partir da publicação da Lei Municipal n. 2.217/17, está em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de que, havendo a estipulação, mediante lei municipal, da natureza indenizatória do auxílio-alimentação pago aos servidores municipais, deve o ente integrante da Administração Pública obedecer à norma legal, em atenção ao princípio da legalidade, de que trata o art. 37, "caput", da Constituição Federal. Julgados da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010823-39.2021.5.15.0136. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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