JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000836-40.2016.5.08.0106

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000836-40.2016.5.08.0106, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, tendo em vista não haver indicação de violação de lei ou da CF , tampouco de divergência jurisprudencial. Referido apelo está, portanto, desfundamentado. Ressalte-se que o único aresto colacionado é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , em relação aos temas em epígrafe, o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista não transcritos os trechos do acórdão regional impugnados. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a questão do art. 195, § 2º, da CLT foi arguida somente em embargos de declaração, não tendo sido apontada sequer nas contrarrazões ao recurso ordinário da reclamante (fls. 181-187). Não se prestam os embargos declaratórios para introduzir temas recursais inovatórios. Portanto, a questão do art. 195, § 2º, da CLT precluiu quando da apresentação da contrarrazões ao recurso ordinário da reclamante. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS DE DANOS. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada violação dos arts. 389 e 404 do CC, nos termos do art. 896, alínea c , da CLT. Agravo de instrumento provido para destrancar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista, a qual inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC,artigos 389 e 404). Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. No âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 dessa Lei. Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara a insuficiência econômica, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219, I, desta Corte, indevidos os honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000836-40.2016.5.08.0106. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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