- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo 0000471-07.2014.5.06.0172, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO . REVISTA DE PERTENCES. No caso, diante do pedido de indenização por danos moral e material em razão de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, o TRT entendeu aplicável o prazo prescricional previsto nos arts. 7°, XXIX, da CF/88 e 11, I, da CLT. Como o pedido de reforma se refere à prescrição da pretensão de reparação civil de supostos danos morais, causados por hipotético ato ilícito em virtude das revistas outrora realizadas e extintas no ano de 2005, assunto diverso do contido no trecho do acórdão indicado pela parte, o recurso de revista no tópico não alcança conhecimento porque não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia recursal. Incidência do óbice do art. 896, §§1°-A, I e III, e 8°, da CLT. ACIDENTE DO TRABALHO . DANOS MATERIAL E MORAL. De acordo com o TRT, o acidente do trabalho decorreu de culpa da ré, restando presentes, assim, a lesão, a culpabilidade e o nexo de causalidade, fatores a justificar a condenação ao pagamento de danos material e moral. Dessa forma, a ré, ao negar sua responsabilidade, alegando ausência de conduta ilícita pela inexistência da culpa, do dano e do nexo de causalidade, busca a reforma do julgado com base no reexame da prova, o que é vedado em recurso de revista pela Súmula n° 126/TST. DANO MORAL . VALOR DA INDENIZAÇÃO. É firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos morais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. Precedentes. A Corte Regional deferiu o montante de R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral, tendo aplicado os critérios extensão do dano, condição do ofendido e ofensor, capacidade econômica dos agentes envolvidos, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação. Não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório, a qual somente se faz necessária quando exorbitante ou irrisório o montante arbitrado, o que não é o caso dos autos. Ilesos os dispositivos de lei e da CF/88 ditos violados. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000471-07.2014.5.06.0172. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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