- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001321-23.2012.5.15.0094, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Na hipótese de ter ocorrido após a promulgação da EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. De outra sorte, caso efetive-se antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição inserta no artigo 2028 do Código Civil de 2002. No caso vertente, segundo o TRT, a ciência inequívoca dos danos ocorreu com a realização da perícia médica. Diante de tal premissa, insuscetível de reexame nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a pretensão deduzida pela parte autora não se encontra fulminada pela prescrição. Também nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é perfeitamente possível que a ciência inequívoca da lesão, que difere da ciência dos seus primeiros sinais, ocorra somente durante a instrução processual judicial. Precedentes . Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a autora sofreu " ... desgaste prematuro dos músculos, nervos e tendões que formam o sistema osteomuscular dos membros superiores da laborista ", decorrente das condições inadequadas de trabalho prestado à agravante. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a ré a indenizá-lo. Agravo conhecido e não provido. DANOS MORAIS . VALOR DA INDENIZAÇÃO . ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano" . O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o valor da indenização em R$ 60.000,00, com base nos seguintes aspectos: o salário percebido pela autora; o tempo de exposição da empregada ao trabalho em condições que desencadearam a LER/DORT; a ausência de medidas que proporcionassem um meio ambiente de trabalho sadio e o dano causado à parte agravada. O valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano - síndrome do túnel do carpo, que gerou incapacidade parcial e temporária para o trabalho. A única exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do artigo 944, já referido. Todavia, constitui autorização legislativa para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor, o que não se constata na demanda. Agravo conhecido e não provido. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo . Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001321-23.2012.5.15.0094. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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