JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000296-10.2018.5.13.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Embargos de Declaração 0000296-10.2018.5.13.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Esta c. Subseção, no acordão embargado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu, mantendo inalterado o corte rescisório conferido pelo eg. Tribunal Regional, ante a constatação de que a decisão rescindenda se dera em sentido contrário à jurisprudência já sedimentada quanto à transmudação dos regimes celetista e estatutário. Decisão devidamente fundamentada e sem vícios, a evidenciar que a oposição dos embargos de declaração decorre tão somente da irresignação da parte embargante. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000296-10.2018.5.13.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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