JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000921-95.2020.5.05.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Embargos de Declaração 0000921-95.2020.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IBAMA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES. ILEGALIDADE. RECLAMANTE ADMITIDO A MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Extrai-se do art. 897-A da CLT que os embargos aclaratórios são cabíveis nos casos em que a decisão é omissa, contraditória ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não são cabíveis, a contrario sensu , embargos de declaração opostos com o fito de obter novo julgamento da causa ou pleitear sua simples reforma, tais como os presentes embargos. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000921-95.2020.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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