JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000790-45.2021.5.08.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000790-45.2021.5.08.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com o Tribunal Regional, a pretensão do Sindicato é de que sejam liquidados os honorários de sucumbência devidos pelo executado na Ação Civil Pública nº 0010297-23.2013.5.08.0015. 2. A Corte de origem pontuou que a sentença coletiva, proferida nessa Ação Civil , deferiu os honorários de sucumbência, e determinou que sua execução ocorresse mediante ações individuais, estando o direito aos honorários vinculados, assim, ao exercício de ação de execução. Pontuou, por fim, que o exequente, na ação individual de execução nº 0000372-27.2018.5.08.0015, foi patrocinado por advogado particular. 3. Diante disso, o TRT negou provimento ao agravo de petição, enfatizando que era indevida a pretensão do sindicato ao recebimento de honorários de sucumbência, pois estes se destinavam a remunerar o trabalho realizado pelo advogado na ação individual de execução (0000372-27.2018.5.08.0015) . 4. Com efeito, tendo em vista que os honorários de sucumbência, objeto desta controvérsia, não se referem àqueles fixados em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de execução da sentença coletiva, não há ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. 5. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000790-45.2021.5.08.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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