- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 0010886-35.2015.5.15.0149, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte quanto aos temas "Adicional de insalubridade" e "Horas Extras", por estarem desfundamentados, não cumprindo as exigências das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896, da CLT e quanto aos temas "Honorários Periciais" e "Interjornadas", aplicou o óbice da Súmula 126 do TST. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra os óbices apontados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, por outro fundamento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010886-35.2015.5.15.0149. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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