JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001178-71.2014.5.09.0016

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0001178-71.2014.5.09.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE CORRETA DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS (ART. 897, § 1º, DA CLT). ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reputou não atendido o requisito previsto no artigo 897, § 1º, da CLT, por ausência da correta delimitação dos valores impugnados. Asseverou que " Embora tenha trazido aos autos os cálculos de fls. 863-881, eles se encontram ilegíveis, não sendo possível verificar como foi obtido o valor incontroverso (também lido com dificuldade à fl. 863). " e que " A apresentação de cálculos ilegíveis em recurso equivale à sua não apresentação (...) ". A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim, a questão discutida nos autos possui cunho processual, portanto, de natureza infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), razão pela qual a ofensa ao art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal somente se caracterizaria de forma indireta, circunstância que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT e inviabiliza o processamento do recurso de revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001178-71.2014.5.09.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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