JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000124-56.2017.5.09.0892

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo 0000124-56.2017.5.09.0892, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES IMPUGNADOS (ART. 897, §1º, DA CLT). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A Corte a quo não conheceu do agravo de petição das Executadas, por reputar não atendido o requisito previsto no artigo 897, § 1º, da CLT, ante a ausência de delimitação dos valores impugnados. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Todavia, no caso, a alegação de violação dos artigos 5º, caput e inciso II, e 114, III, da Constituição Federal, trazida de forma inaugural na minuta de agravo de instrumento – sem que tenha constado do recurso de revista --, constitui inovação recursal. Ademais, a questão discutida nos autos – não conhecimento do agravo de petição pela falta de delimitação de valores – possui cunho processual, de natureza infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), razão pela qual a ofensa ao artigo 5º, LV, da CF/88 somente se caracterizaria de forma indireta, circunstância que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT e inviabiliza o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000124-56.2017.5.09.0892. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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