JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010765-88.2020.5.03.0044

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0010765-88.2020.5.03.0044, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento dos Executados, no tocante à desconsideração da personalidade jurídica e à prescrição, uma vez que, tropeçando no óbice da Súmula 214 do TST, restou inviabilizada a análise dos seus pressupostos de transcendência, independentemente das questões jurídicas esgrimidas no recurso de revista ou do valor da execução (R$ 98.720,17), que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010765-88.2020.5.03.0044. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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