JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0114100-86.2008.5.01.0081

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0114100-86.2008.5.01.0081, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo da Associação Executada, quer pelas matérias em debate (legitimidade passiva e reconhecimento de grupo econômico), que não são novas (CLT, art. 896-A, §1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da execução (R$ 18.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Também ficou registrado no decisum que o óbice erigido pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (Súmula 214 do TST) subsistiria, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Executada, ora Agravante, conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, o despacho agravado deve ser mantido , com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art.1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0114100-86.2008.5.01.0081. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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