JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011068-70.2018.5.15.0131

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011068-70.2018.5.15.0131, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada, quanto aos honorários periciais contábeis, em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, §2º, da CLT, por ser a discussão travada de cunho eminentemente infraconstitucional, e da Súmula 297, I, do TST, no que tange à controvérsia sob a perspectiva recursal de vedação da execução de ofício pelo juiz, a contaminar a transcendência. 2. Já em relação ao índice de correção monetária, a decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento da Empresa por estar o acórdão regional em consonância com a modulação consignada na ADC 58 pelo STF, ao manter os critérios de correção monetária e de juros de mora fixados na fase de conhecimento e transitados em julgado, a contaminar a transcendência, sendo que o valor da execução, de R$ 106.473,92, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011068-70.2018.5.15.0131. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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