- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000693-14.2014.5.02.0001, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Executado, quanto ao índice de correção monetária, em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, §2º, da CLT, a contaminar a transcendência. Assentou-se que, apesar de o tema estar relacionado à questão decidida pelo STF no julgamento da ADC 58, o acórdão regional consignou explicitamente que se operou a preclusão quanto à matéria, uma vez que o Executado, em seus embargos à execução, não impugnou os cálculos de liquidação homologados no tocante ao índice de correção monetária, estando, portanto, a questão acobertada pelo manto da coisa julgada. 2. Já em relação à integração do FGTS sobre verbas acessórias, a decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento com base no óbice da Súmula 422, I, do TST, a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista, sendo que o valor da execução, de R$ 65.877,90, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000693-14.2014.5.02.0001. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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