JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010675-29.2018.5.15.0008

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Recurso de Revista 0010675-29.2018.5.15.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRRR-190-53.2015.5.03.0090. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se a controvérsia da responsabilidade do ente público, integrante da Administração Pública direta, decorrente das verbas trabalhistas oriundas de contrato de empreitada. Esta Corte pacificou o entendimento de que não incide responsabilidade subsidiária nas hipóteses em que se caracteriza a condição de dono de obra, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, por não se tratar de terceirização de serviços, mas de empreitada, sendo esse o objeto da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 desta Corte. A matéria foi objeto de reapreciação em sede de Incidente em Recurso Repetitivo (julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 30/6/2017). Na ocasião, o Tribunal decidiu pela manutenção da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, excepcionando a possibilidade de responsabilização subsidiária ao dono da obra que, não pertencendo à Administração Pública , contrata empreiteiro, sem idoneidade econômico-financeira, que não cumpre com as obrigações trabalhistas. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010675-29.2018.5.15.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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