JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000076-64.2020.5.09.0093

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso de Revista 0000076-64.2020.5.09.0093, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRRR-190-53.2015.5.03.0090. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos trata-se da responsabilidade do ente público, integrante da Administração Pública indireta, decorrente das verbas trabalhistas oriundas de contrato de empreitada. 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que não incide responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nas hipóteses em que se caracteriza a condição de dono de obra, por não se tratar de terceirização de serviços, mas de empreitada, sendo esse o objeto da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 desta Corte. 3. Ocorre que a matéria foi objeto de reapreciação em sede de Incidente em Recurso Repetitivo (julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 30/6/2017). Na ocasião, o Tribunal decidiu pela manutenção da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, excepcionando a possibilidade de responsabilização subsidiária ao dono da obra que, não pertencendo à Administração Pública, contrata empreiteiro, sem idoneidade econômico-financeira, que não cumpre com as obrigações trabalhistas. 4. No presente caso, conquanto tenha afirmado que o contrato firmado entre as partes tem como objeto a execução de serviços comuns de engenharia, o Tribunal Regional entendeu pela terceirização de serviços e culpa in vigilando , bem como condenou o recorrente à responsabilidade subsidiária. 5. Na verdade, o correto enquadramento dos fatos é de contrato de empreitada, aplicando-se a tese do item 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090, sendo incabível a responsabilidade do ente público integrante da Administração Pública indireta. 6. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000076-64.2020.5.09.0093. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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