- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000113-42.2018.5.02.0254, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante postulou na inicial o pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes previstos nos instrumentos normativos, sem que tivesse procedido à sua juntada aos autos, razão pela qual, o pedido foi julgado improcedente. Logo, não há falar em contrariedade à Súmula nº 263 do TST, pois esta é aplicável ao caso de indeferimento da petição inicial, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais disso, o Tribunal consignou na decisão que foi concedido prazo para o autor sanar eventuais vícios da petição inicial. Dessa forma, não há falar em violação dos arts. 320 e 321 do CPC e divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. ART. 791-A DA CLT. COMPATIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário obreiro, não reconheceu a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, pois o beneficiário da justiça gratuita não se exime do pagamento dos honorários, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT. No entanto, o entendimento do Regional é contrário à tese jurídica decidida pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF. Sob esse enfoque, há de se reconhecer a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Motivos pelos quais as violações ao texto legal se configuram. O art. 791-A, § 4º, da CLT, autoriza a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios em consonância com o decidido na ADI 5.766/DF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000113-42.2018.5.02.0254. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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