JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001194-43.2018.5.02.0701

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001194-43.2018.5.02.0701, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESPESAS COM VEÍCULO PARTICULAR. REEMBOLSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois a parte recorrente não indicou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e o órgão do qual se origina (incidência do óbice do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula nº 337, I, a , do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento . II) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. ART. 791-A DA CLT. COMPATIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário obreiro, não reconheceu a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, pois o beneficiário da justiça gratuita não se exime do pagamento dos honorários, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT. No entanto, o entendimento do Regional é contrário à tese jurídica decidida pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF. Sob esse enfoque, há de se reconhecer a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Motivos pelos quais as violações ao texto legal se configuram. O art. 791-A, § 4º, da CLT, autoriza a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios em consonância com o decidido na ADI 5.766/DF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001194-43.2018.5.02.0701. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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