JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016594-03.2013.5.16.0022

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016594-03.2013.5.16.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ao contrário do que alega o agravante, a tese de total irresponsabilidade do ente público, tomador de serviços, não foi encampada pelo STF na ADC 16, cujos parâmetros e limites, aliás, foram devidamente observados por ocasião da condenação imposta ao recorrente, ao amparo da regular aplicação da Súmula nº 331 do TST, sob a perspectiva da caracterização da culpa in vigilando , pela ausência de efetiva fiscalização da tomadora de serviços, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação a seus empregados. Em sendo assim, a parte não logra êxito em demonstrar o atendimento dos pressupostos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que não procede a alegação de afronta ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, único dispositivo constitucional invocado no recurso. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016594-03.2013.5.16.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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