- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000398-41.2011.5.07.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme se depreende do acórdão regional, a alegação genérica de inexigibilidade do título executivo judicial, sob o argumento de suposta incompatibilidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 16 revela que " a parte pretende pura e simplesmente rediscutir o mérito da lide a partir de elemento já levado em conta quando da condenação do ente público ", a traduzir a existência de " fato impeditivo ao direito de recorrer (existência de coisa julgada) ." De outra parte, ao contrário do que alega o agravante, " a tese de total irresponsabilidade do ente público tomador de serviços não foi encampada pelo STF na ADC 16 ", cujos parâmetros e limites, aliás, foram devidamente observados por ocasião da condenação imposta na sentença exequenda, com amparo na regular aplicação da Súmula 331 do TST, sob a perspectiva do ônus probatório em relação à prova da real fiscalização do ente público. Por todo o exposto, a parte não logra êxito em demonstrar o atendimento dos pressupostos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que não procede a alegação de afronta ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, único dispositivo constitucional invocado pelo agravante. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000398-41.2011.5.07.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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