JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001681-34.2018.5.02.0015

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo Interno 1001681-34.2018.5.02.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Constata-se dos fundamentos lançados pelo TRT, que a decisão regional, ainda que contrária aos interesses da recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não gera sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional . Incólumes os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. No tocante ao tema horas extras , nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. Prejudicado o exame da transcendência da matéria. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001681-34.2018.5.02.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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