- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento 1000623-09.2020.5.02.0473, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Tendo em vista a viabilidade da tese de violação dos arts. 8°, inciso III, da CF/88; e 82 e 97 da Lei 8.078/90, o provimento do agravo de instrumento, para exame detido do recurso de revista, é medida que se impõe. Há transcendência política por desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A CF/88 confere aos sindicatos a legitimidade para promover a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional, conforme se depreende do art. 8º, inciso III. Da mesma forma, a CLT, no art. 513, caput, "a", atribui a essas entidades a prerrogativa de representar os interesses gerais ou individuais da categoria. No mesmo sentido, determina o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Certo é que essa legitimidade extraordinária abrange tanto o processo de conhecimento, quanto a promoção da liquidação e execução, seja de forma individual, seja de forma coletiva, das sentenças proferidas em ações ajuizadas para a tutela desses interesses. Nesse contexto, o TST consolidou o entendimento de que a legitimidade para promover a liquidação e execução das sentenças, no microssistema de demandas coletivas, é concorrente, cabendo tanto ao interessado, de forma individual, em ações autônomas, quanto ao sindicato ou entidade de classe, nos próprios autos da ação principal. A decisão do Regional, naquilo em que determinou a execução individual da sentença, dando a entender que estaria afastada a possibilidade da liquidação e execução coletivas, violou os artigos 8º, III, da CF/88 e 82 e 97 do CDC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000623-09.2020.5.02.0473. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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