JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010894-96.2015.5.01.0053

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010894-96.2015.5.01.0053, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Em que pese à controvérsia girar em torno da responsabilidade subsidiária do ente público e a UNIÃO (PGU) insistir que a sua responsabilidade subsidiária foi declarada com base no mero inadimplemento da empresa terceirizada e que não há provas de que não fiscalizou o contrato estabelecido com a prestadora, o que poderia ensejar o provimento do presente agravo, verifica-se que o recurso de revista, ainda assim, não alcançaria conhecimento. Isso porque a UNIÃO (PGU) não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, que exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, sendo certo, ainda, que a parte sucumbente, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). No caso em tela , observa-se dos autos eletrônicos que, quanto à matéria em análise, a UNIÃO (PGU), em seu recurso de revista (págs. 550-552), traz a transcrição integral do v. acórdão regional, deixando de cumprir o requisito previsto no r. art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há indicação do trecho da decisão que seria apto a propiciar o confronto dialético de teses com relação à responsabilidade subsidiária , ou seja, não há delimitação precisa da tese que foi eleita pelo E. Tribunal Regional do Trabalho, o que impede esse julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010894-96.2015.5.01.0053. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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