JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0024230-14.2017.5.24.0036

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0024230-14.2017.5.24.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSO POSTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADAS. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 15/10/2018, na vigência da referida lei. No entanto, a recorrente apresentaa transcriçãodos acórdãos do Regional no iníciodo recurso de revista , em tópico único e de forma totalmente dissociada das razões de reforma , sem delimitar quanto aos temas impugnados("responsabilidade subsidiária" e "limitação da condenação")os trechos específicos que comprovem o prequestionamento da controvérsia indicada, inviabilizando, assim, o confronto analítico da tese adotada pelo e. TRT com as violações, contrariedades e divergência suscitadas,o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, da CLT. Precedentes. Destaque-se que a transcrição feita à pág. 3.853 revela-se insuficiente,não identificando o trecho da respectiva fundamentação que contém a tese da controvérsia a ser submetida ao crivo desta c. Corte. Isso porque não foram transcritos os motivos adotados pelo Regional para manter aresponsabilidade subsidiária da União, decorrente da falha na fiscalização por parte da tomadora de serviços. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que atranscrição insuficiente do acórdão quanto ao tema de insurgência,como fez a agravante, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024230-14.2017.5.24.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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