- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Embargos de Declaração 0010080-60.2015.5.01.0061, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais negou provimento ao agravo da reclamada com fundamento no óbice da Súmula nº 353 do TST. 2 - Na maneira exposta naquela oportunidade, o caso sob exame não se adequa à exceção prevista na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, pois o agravo ali referido é o agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso de revista, enquanto a presente demanda tramita em agravo de instrumento. 3 - O inconformismo do jurisdicionado com o julgamento proferido não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - A alegação da parte sob o pretexto de omissão, em que reitera pretensão contra entendimento sumulado e pacífico evidencia o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa. 5 - Caso em que incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010080-60.2015.5.01.0061. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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