- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001298-61.2021.5.02.0432, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. MULTA DO ART, 477, § 8°, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte impugne, nas razões recursais, todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, consoante o inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, o reclamante sustenta que o Regional violou os arts. 5°, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, bem como o art. 477 da CLT ao afirmar que a multa do § 8° desse dispositivo não é exigível no caso em que o inadimplemento do empregador consiste unicamente em pequenas variações de depósitos de FGTS. 3 - O Regional consignou que a multa do art. 477, § 8°, da CLT seria inexigível em razão de o inadimplemento da reclamada ter sido muito reduzido (pequenas diferenças de FGTS), de forma tal que se desconectaria da finalidade de tal sanção legal. O reclamante, por sua vez, não impugnou tal fundamento, limitando-se a afirmar que tal multa seria exigível como se o caso concreto representasse situação comum e objetiva de inadimplemento de verbas rescisórias, sem peculiaridade fática que tenha embasado o acórdão recorrido em sentido diverso. Ademais, tal requisito é faltante com relação à insurgência relativa aos honorários advocatícios de sucumbência. Afinal, o Regional esclareceu, categoricamente, que a verba sucumbencial ficaria sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão de justiça gratuita ao reclamante, que foi sucumbente, sem determinação de descontos sobre outras verbas, deste ou de outros processos. O acórdão regional, inclusive, alude à ADI 5766 para nortear sua conclusão. O reclamante, por sua vez, tão somente argui violação a dispositivos constitucionais que asseguram o acesso à justiça e a gratuidade processual, sem impugnar os fundamentos basilares da decisão, a fim de demonstrar eventual dissonância do entendimento fixado na ADI 5766. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001298-61.2021.5.02.0432. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.