- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Recurso de Revista 0011020-20.2015.5.05.0641, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL.TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. Esta Corte Superior, em decisão nos autos do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, julgamento ocorrido em 21.8.2017, na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, consagrou,no que se refere às demandas que envolvam servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, vinculado à CLT, admitido antes da Constituição Federal, não submetido à aprovação prévia em concurso público, a plena viabilidade de transmudação de regimes jurídicos (celetista para estatutário), deflagrada por lei instituidora de RJU, sendo vedado, entretanto, o provimento automático de cargo efetivo, por força da rígida exigência dos arts. 37, II, da Constituição Federal e 19, § 1º, do ADCT. Nos termos da Súmula 382 do TST" a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime ". No caso, houve a transmudação do regime jurídico em 1994. Logo, correto o Regional que considerou que a pretensão dos autores de questionar a validade da transmudação do regime jurídico estava prescrita, em face do ajuizamento da ação somente em 2016. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011020-20.2015.5.05.0641. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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