- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000821-23.2020.5.02.0319, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUSBIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto , conforme assinala a decisão monocrática, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público " a partir da constatação de que efetivamente houve descumprimento do dever legal de fiscalização do contrato, extraída da análise das provas produzidas ". A Corte regional, soberana na análise dos fatos e provas, foi categórica ao afirmar que " a não incidência do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, no caso concreto, decorre da comprovada negligência do tomador dos serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas , obrigação essa imposta pela própria lei em referência, que exige a fiscalização da execução do contrato, inclusive com a possibilidade de aplicação de sanções à contratada (artigo 58, incisos III e IV, da lei em destaque), sendo certo que dentre as obrigações do contrato está o cumprimento das obrigações trabalhistas (caput, do artigo 71), estas descumpridas pela contratada ". 4 - Nesse contexto, ante a premissa fática registrada no acórdão recorrido, tem-se que a Corte regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 5- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000821-23.2020.5.02.0319. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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