- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0101102-86.2018.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO DO RECURSO. ART. 789, § 1º, DA CLT.ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 148 DA SBDI-2 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §2º, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA TOTAL DE COMPROVAÇÃO NO RECOLHIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA SBDI-2. I - Pontifica a Orientação Jurisprudencial nº 148 desta Subseção II ser responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção. Em outros termos, a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, por ocasião da interposição do recurso ordinário em mandado de segurança, resulta na inviabilidade do seu conhecimento. II - Frise-se que a previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, aplicável ao Processo do Trabalho consoante art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST, refere-se exclusivamente aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não total ausência de comprovação no recolhimento. Consoante precedentes específicos desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais a Orientação Jurisprudencial "essa é a interpretação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. E não se fale em desnecessidade de recolhimento das custas no importe de R$ 20,00, sob a alegação de que se trata de valor ínfimo. A condenação em custas processuais decorre da aplicação da lei, que estabelece até o valor mínimo a ser depositado (arts. 789, caput e II, da CLT). Não se pode considerar ínfimo aquilo que a lei considerou relevante. E, no caso, o valor da condenação em custas é superior ao mínimo exigido por lei (R$ 10,64). E a falta de pagamento implica o reconhecimento da deserção do recurso ". (AIRO-1003480-26.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/06/2021). III - No caso concreto, o pagamento das custas fixadas no acórdão, no importe de vinte reais, não foi comprovado pelo recorrente, situação fático-jurídica idêntica ao precedente citado, motivo pelo qual não assiste razão ao agravante. IV - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101102-86.2018.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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