- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000924-79.2022.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. DIRETRIZ DA OJ 148 DA SBDI-2 DO TST. 1. Hipótese em que a parte recorrente não efetuou o pagamento das custas processuais no prazo a que alude o § 1º do artigo 789 da CLT. 2. Conforme diretriz da OJ 148 da SBDI-2 do TST: "É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção" . 3. Não se cuidando de insuficiência do preparo concernente às custas processuais, mas de sua absoluta ausência, não há espaço para a adoção da diligência saneadora de que trata o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015. 4. Por último, cumpre acrescentar que as custas, fixadas em R$ 20,00 na hipótese examinada, não podem ser consideradas ínfimas, porquanto arbitradas em valor que representa quase o dobro do mínimo previsto na lei (art. 789, caput , da CLT). 5. Deserção do recurso ordinário confirmada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000924-79.2022.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.