JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000948-27.2018.5.02.0255

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000948-27.2018.5.02.0255, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. Na sistemática do processo do trabalho introduzida pela Lei 13.015/2014, não é suficiente a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso (§ 1º-A, I). É ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento de seu recurso de revista, impugnar os fundamentos do acórdão regional, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. 2. Na hipótese vertente, a parte recorrente não se insurgiu em face da decisão recorrida, não tendo impugnado os fundamentos do acórdão regional que concluiu pela responsabilidade solidária do Município reclamado com base no art. 117 da Lei 6404/1976 e na interpretação dos arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 3.825/2017, os quais dispõem, respectivamente, que o Município recorrente, além de controlador e acionista majoritário da Companhia Cubatense de Urbanização e Saneamento - CURSAN, responsabilizou-se expressamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos. 3. Desse modo, o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão recorrida. Assim, o recurso de revista da parte não cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA. 1. O recorrente, ao tratar do tema epigrafado, não transcreveu o trecho do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo que o recurso não preencheu as exigências do art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. 2 . A Lei nº 13.015/2014 introduziu na sistemática processual trabalhista novos requisitos de ordem formal para a interposição do recurso de revista. Assim, a indicação do prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é ônus da parte recorrente, e trata-se de requisito legal previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000948-27.2018.5.02.0255. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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