- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso de Revista 0000474-53.2020.5.09.0661, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO - DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. 1. Incontroversa nos autos a restrição de uso do banheiro. A configuração do dano moral , nessas situações , é pacífica nesta Corte Superior. Precedentes. 2. No arbitramento do quantum indenizatório, devem ser observados pelo julgador os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual se deve considerar, inclusive, a capacidade financeira do ofensor e as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade e a potencialidade do dano, sua repercussão social e a intensidade do sofrimento ocasionado . 3. É importante que o montante arbitrado não implique o enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes e que não destoe da noção de proporcionalidade da lesão, seja porque não ressarcido adequadamente o dano provocado, seja porque ultrapassado o necessário à compensação do mal suportado. 4. Em circunstâncias como as registradas pela Corte regional, em que o empregador desenvolve atividades de teleatendimento/ telemarketing e a conduta que lesa a dignidade do empregado é a restrição ao uso de banheiro, as indenizações têm sido estabelecidas nesta Segunda Turma em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000474-53.2020.5.09.0661. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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